A emergência climática exige esforço nacional para conseguir reduzir impactos dos desastres que assolam o país. Para dar dimensão do desafio, entre 2013 e 2023, os desastres causaram R$ 639,4 bilhões de prejuízos em todo Brasil, com 2667 mortos e mais de 418 milhões de pessoas afetadas (comunidades inteiras sendo impactadas mais de uma vez).
Ao se considerar as projeções climáticas para o Brasil, o panorama vislumbrado é um alerta que chama para uma ação nacional urgente. De acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), as médias anuais de temperaturas máximas no Brasil devem subir acima da média global e Municípios sofrerão com o aumento na frequência e intensidade de eventos extremos, como secas, tempestades, ciclones extratropicais, vendavais, inundações, alagamentos, deslizamentos, incêndios e outros desastres.
Fato é que essa realidade já está ocorrendo e entre 2013 e 2023, tem-se que 5233 dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos dos desastres. Porém, a situação é crítica e recente pesquisa apontou que, dos 3.590 municípios respondentes (CNM/2024):
nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos climáticos;
não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;
não possuem sistema de alerta para desastres;
não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças climáticas.
Em razão desse contexto, a CNM está liderando a iniciativa para a constituição de um consórcio público nacional, nos moldes da Lei 11.107/2005 e que provisoriamente será sediado em Brasília, para atuar em ações concretas para prevenir, mitigar e enfrentar os efeitos das mudanças do clima.
Juntos, podemos proteger a população, adaptar os Municípios para resistirem aos desastres, reduzir os danos materiais e ambientais, garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.
O Consórcio Público é definido em norma como uma “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização dos objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.
Portanto, é possível afirmar que o consórcio público:
IMPORTANTE!
Pelo fato de também reunirem Municípios às voltas de interesses comuns, é usual que se confunda o consórcio público com a associação de Municípios.
Mas é importante ter em conta que não são sinônimas, visto que, como bem estabeleceu a Lei 14.341/2022, é vedada às Associações de Representação de Municípios a implementação da gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados; conforme estabelecido na Constituição Federal, este tipo de atividade é resguardada apenas aos consórcios públicos.
O consorciamento público favorece:
Especificamente em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, o consorciamento público favorece:
A criação do consórcio público depende da subscrição (assinatura) de um Protocolo de Intenções (art. 3º da Lei 11.107/2005). Essa assinatura compete aos Prefeitos e Prefeitas dos municípios que têm a intenção de participar da iniciativa.
Em razão disso, a entidade começará a coletar a manifestação de intenção dos Prefeitos e Prefeitas interessados, a qual poderá ser realizada durante o evento da XXV Marcha a Brasília ou em visita à sede da CNM ou, ainda, por meio de termo digital.
A assinatura/subscrição do protocolo de intenções não torna o Município imediatamente consorciado e nem lhe obriga a se consorciar.
O município só passa a ser ente consorciado, com direitos e obrigações, a partir da ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções (art. 5º da Lei 11.107/2005).
Assim, após receber as manifestações de interesse, a CNM irá contatar os interessados para que procedam a assinatura do protocolo de intenções. Nesse momento, a CNM enviará:
Para que, então, o Prefeito ou a Prefeita, possa iniciar o processo legislativo, em conformidade com a sua Lei Orgânica, junto à respectiva Câmara Municipal.
São considerados entes consorciados apenas aqueles Municípios que ratificarem, por meio de lei, este protocolo de intenções.
Assim, para o encaminhamento das próximas etapas, será necessário que o Município encaminhe à CNM a cópia da lei de ratificação do protocolo de intenções acompanhada do extrato da sua respectiva publicação.
Considerando a abrangência nacional, quando se estabilizarem as subscrições/assinaturas do protocolo de intenções e as suas respectivas ratificações por lei, a CNM enviará comunicado aos participantes do Consórcio convocando para a Assembleia Geral Inaugural.
Nesse ato serão decididos e encaminhados pelos Prefeitos e Prefeitas dos municípios consorciados, as primeiras ações para o consórcio iniciar o seu funcionamento, dentre elas: