CONSÓRCIO NACIONAL PARA GESTÃO CLIMÁTICA E PREVENÇÃO DE DESASTRES

A emergência climática exige esforço nacional para conseguir reduzir impactos dos desastres que assolam o país. Para dar dimensão do desafio, entre 2013 e 2023, os desastres causaram R$ 639,4 bilhões de prejuízos em todo Brasil, com 2667 mortos e mais de 418 milhões de pessoas afetadas (comunidades inteiras sendo impactadas mais de uma vez).

POR QUE PARTICIPAR?

Ao se considerar as projeções climáticas para o Brasil, o panorama vislumbrado é um alerta que chama para uma ação nacional urgente. De acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), as médias anuais de temperaturas máximas no Brasil devem subir acima da média global e Municípios sofrerão com o aumento na frequência e intensidade de eventos extremos, como secas, tempestades, ciclones extratropicais, vendavais, inundações, alagamentos, deslizamentos, incêndios e outros desastres.

Fato é que essa realidade já está ocorrendo e entre 2013 e 2023, tem-se que 5233 dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos dos desastres. Porém, a situação é crítica e recente pesquisa apontou que, dos 3.590 municípios respondentes (CNM/2024):

2.474

nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos climáticos;

2.443

não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;

1.568

não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;

2.055

não possuem sistema de alerta para desastres;

1.664

não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças climáticas.

Em razão desse contexto, a CNM está liderando a iniciativa para a constituição de um consórcio público nacional, nos moldes da Lei 11.107/2005 e que provisoriamente será sediado em Brasília, para atuar em ações concretas para prevenir, mitigar e enfrentar os efeitos das mudanças do clima.

Juntos, podemos proteger a população, adaptar os Municípios para resistirem aos desastres, reduzir os danos materiais e ambientais, garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.

O QUE É UM CONSÓRCIO PÚBLICO?

O Consórcio Público é definido em norma como uma “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização dos objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.

Portanto, é possível afirmar que o consórcio público:

  • tem estabilidade jurídica, já que encontra fundamento na Constituição Federal fundamento legal no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007.
  • é uma pessoa jurídica distinta dos seus Entes consorciados, logo, tem capacidade para assumir direitos e obrigações em nome próprio;
  • é formado apenas por Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e essa composição pode acontecer entre Entes do mesmo nível (entre Municípios, por exemplo) ou entre Entes de níveis distintos (entre Município(s) e Estado(s), por exemplo);
  • tem por objetivo concretizar ações que sejam de interesse comum entre seus memb, observados os limites legais e constitucionais;
  • pode atuar na gestão associada de serviços públicos, portanto, promovendo entregas concretas aos entes consorciados, por meio do exercício das atividades de planejamento, regulação, fiscalização ou execução de serviços públicos;
  • é um instrumento seguro e transparente, pois se submete ao regime jurídico de direito público, logo, precisa atender à lei de licitação e contratos, prestar contas e observar as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas.

IMPORTANTE!

Pelo fato de também reunirem Municípios às voltas de interesses comuns, é usual que se confunda o consórcio público com a associação de Municípios.

Mas é importante ter em conta que não são sinônimas, visto que, como bem estabeleceu a Lei 14.341/2022, é vedada às Associações de Representação de Municípios a implementação da gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados; conforme estabelecido na Constituição Federal, este tipo de atividade é resguardada apenas aos consórcios públicos.

QUAIS AS VANTAGENS DE SE CONSORCIAR?

O consorciamento público favorece:

  • melhor coordenação e planejamento estratégico para enfrentar os desafios da gestão e implementação de políticas públicas;
  • otimização de recursos financeiros e redução de custos;
  • estruturação de equipe altamente especializada;
  • o ganho de escala, pela junção de vários Entes, permite e facilita que se execute políticas públicas estruturais que dificilmente seriam encaminhadas individualmente pelos Municípios de menor porte;
  • melhor compreensão e encaminhamento mais célere das necessidades em escala regional;
  • aprimoramento da governança em múltiplos níveis;
  • desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance;
  • o aumento da visibilidade e o poder de diálogo e negociação dos Municípios com a União e os Estados.

Especificamente em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, o consorciamento público favorece:

QUAIS AS VANTAGENS DE SE CONSORCIAR?

A criação do consórcio público depende da subscrição (assinatura) de um Protocolo de Intenções (art. 3º da Lei 11.107/2005). Essa assinatura compete aos Prefeitos e Prefeitas dos municípios que têm a intenção de participar da iniciativa.

Em razão disso, a entidade começará a coletar a manifestação de intenção dos Prefeitos e Prefeitas interessados, a qual poderá ser realizada durante o evento da XXV Marcha a Brasília ou em visita à sede da CNM ou, ainda, por meio de termo digital.

A assinatura/subscrição do protocolo de intenções não torna o Município imediatamente consorciado e nem lhe obriga a se consorciar.

O município só passa a ser ente consorciado, com direitos e obrigações, a partir da ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções (art. 5º da Lei 11.107/2005).

Assim, após receber as manifestações de interesse, a CNM irá contatar os interessados para que procedam a assinatura do protocolo de intenções. Nesse momento, a CNM enviará:

  • cópia do Protocolo de Intenções definitivo;
  • minuta do projeto de lei para ratificação, acompanhado da justificativa;

Para que, então, o Prefeito ou a Prefeita, possa iniciar o processo legislativo, em conformidade com a sua Lei Orgânica, junto à respectiva Câmara Municipal.

São considerados entes consorciados apenas aqueles Municípios que ratificarem, por meio de lei, este protocolo de intenções.

Assim, para o encaminhamento das próximas etapas, será necessário que o Município encaminhe à CNM a cópia da lei de ratificação do protocolo de intenções acompanhada do extrato da sua respectiva publicação.

Considerando a abrangência nacional, quando se estabilizarem as subscrições/assinaturas do protocolo de intenções e as suas respectivas ratificações por lei, a CNM enviará comunicado aos participantes do Consórcio convocando para a Assembleia Geral Inaugural.

Nesse ato serão decididos e encaminhados pelos Prefeitos e Prefeitas dos municípios consorciados, as primeiras ações para o consórcio iniciar o seu funcionamento, dentre elas:

  • eleição do Presidente que, obrigatoriamente, deverá be chefe do Poder Executivo de algum dos Entes consorciados, e dos órgãos diretivos;
  • aprovação do Estatuto;
  • aprovação do orçamento;
  • providências para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e abertura de conta bancária;
  • critérios para o rateio de despesas e encaminhamentos para proceder a assinatura dos contratos de rateio;
  • deliberação sobre a formação inicial do quadro de pessoal;
  • definição das primeiras ações/finalidades que o consórcio começará a implementar;
  • outras deliberações que se façam oportunas.

SAIBA MAIS

Para mais informações e esclarecimentos sobre a iniciativa, contatar:

Email: consorcio.clima@cnm.org.br
Telefone: (61) 2101-6075 / 6659 / 6025 / 6038